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Somos
Despachantes Credenciados pela Secretaria De Segurança Pública
/MG , registro nº 073 , regulamentado pela lei 9095 de 17 De
Dezembro De 1985 e pelo decreto que regula a atividade de despachante
junto a SSP/MG.
Lei
Federal Nº 10.602 de 12 de dezembro de 2002.
DECRETO
27009 1987 de 18/05/1987
Contém
o Regulamento das atividades de Despachantes junto à Secretaria
de Estado da Segurança Pública.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 25, da Lei nº9.095,
de 17 de dezembro de 1985,
D E C R E T A:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - Este Decreto regula o exercício das
atividades de Despachante junto à Secretaria de Estado da
Segurança Pública.
Parágrafo único - Os Despachantes atuarão como
mandatários tácitos dos interessados, e exercerão
a representação com observância das restrições
previstas no §1º, do artigo .295,do Código Civil
e do disposto neste Regulamento.
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO
Art. 2º - Ao Secretário de Estado da Segurança
Pública compete expedir o título de habilitação
para o exercício das atividades de Despachante, bem como
a respectiva carteira de identificação.
Parágrafo único - Compete ao Departamento de Trânsito
do Estado de Minas Gerais - DETRAN-MG -, receber inscrições,registrar,
credenciar, fiscalizar, coordenar e supervisionar as atividades
de Despachante junto à Secretaria de Estado da Segurança
Pública.
Art. 3º - Ao requerer o seu credenciamento ao Departamento
de Trânsito do Estado de Minas Gerais - DETRAN-MG, o pretendente
deverá:
I - Fazer a prova de:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ser maior de vinte e um (21)
anos, ou haver adquirido a capacidade civil pelo modo
prescrito em lei;
c) estar quite com as obrigações
militares;
d) estar quite com as obrigações
eleitorais;
e) ter bons antecedentes;
f) não sofrer moléstia
contagiosa;
g) ter sido aprovado em curso
de habilitação, promovido pela Acadepol.
II - assinar termo de responsabilidade, garantido por fiança,
em favor da Fazenda Estadual e dos comitentes, no valor equivalente
a vinte (20) vezes o salário mínimo regional;
III - firmar declaração de que não exerce
cargo ou função pública federal, estadual ou
municipal, ou mandado eletivo;
IV - apresentar certidão negativa de distribuição
de feitos cíveis e criminais;
V - comprovar inscrição no CPF do Ministério
da Fazenda;
VI - instruir requerimento com duas fotografias 3x4 (três
por quatro) e indicar o Município onde pretende atuar.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 4º - Satisfeitos os requisitos previstos no artigo
3ºe homologada a inscrição, será conferido
ao Despachante a credencial de habilitação, em modelo
próprio, expedida pelo Secretário de Estado da Segurança
Pública, através do Departamento de Trânsito
do Estado de Minas Gerais - DETRAN-MG.
Parágrafo único - O Despachante receberá, também,
um crachá de identificação, de uso obrigatório
para o exercício de suas funções.
Art. 5º - A credencial de habilitação
e o crachá referidos no artigo anterior, obedecerão
aos modelos constantes dos Anexos I e II deste Regulamento.
Art. 6º - O Despachante deverá iniciar o exercício
de suas atividades no prazo máximo de (60) sessenta dias,
contados da data de sua habilitação, sob pena de cancelamento
desta.
Parágrafo único - No prazo previsto neste artigo,
o Despachante comunicará, por escrito, o início de
suas atividades ao Chefe do Departamento de Trânsito de Minas
Gerais - DETRAN-MG.
Art. 7º - Indeferida a habilitação, poderá
o interessado,no prazo de quinze (15) dias, recorrer da decisão
para a autoridade imediatamente superior.
Parágrafo único - Contar-se-á o prazo de recurso
da data em que o interessado, por qualquer meio, tomar conhecimento
da decisão.
Art. 8º - Cada Despachante poderá requerer ao
Chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG
o credenciamento de até dois (2) prepostos, os quais ficarão
dispensados das exigências previstas nos incisos I, alínea
"g" e II do artigo 3º deste Regulamento.
§ 1º - Ao requerer o credenciamento do preposto,
o Despachante terá que provar o vínculo empregatício
respectivo,nos termos da legislação pertinente.
§ 2º - O preposto, como auxiliar imediato do Despachante
,funcionará sob a responsabilidade deste.
Art.9º- Ao preposto aplica-se, no que couber, a legislação
atinente ao Despachante.
Parágrafo único - A fiança prestada pelo Despachante
estende-se, também, aos atos de seu preposto, nas mesmas
condições.
CAPÍTULO III
DO CURSO DE HABILITAÇÃO
Art. 10 - O curso de habilitação para despachante
será ministrado pela Academia de Polícia Civil - ACADEPOL.
Parágrafo único- O programa do curso e sua duração
serão estabelecidos em ato do Secretário de Estado
da Segurança Pública.
Art. 11 - Ao término do curso, a ACADEPOL pedirá
aos aprovados o competente certificado de conclusão.
Art. 12 - Para o candidato aprovado no curso ministrado pela
ACADEPOL - Academia de Polícia Civil - será autorizado
a exercer as atividades, em caráter provisório e pelo
prazo de dois anos, após o que, subsistindo os requisitos
do inciso I, do artigo 3º, deste Regulamento, seu credenciamento
será definitivo.
Parágrafo único- Ao Departamento de Trânsito
de Minas Gerais - DETRAN-MG, competirá examinar os processos,
de que trata o presente artigo, antes de expedir o credenciamento
em caráter definitivo.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES
E OBRIGAÇÕES
Art. 13 - São deveres do Despachante:
I - sujeitar-se à fiscalização
da Secretaria de Estado da Segurança Pública, através
do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG;
II - portar a sua identificação funcional,
e exibi-la quando solicitada;
III - identificar os processos que encaminhar ao Órgão,
por meio de carimbo, no qual conste o seu nome e o seu número
de inscrição como Despachante;
IV - desempenhar, com zelo e presteza, os negócios
e serviços a seu cargo;
V - guardar sigilo acerca das atividades próprias
de seu mister;
VI - prestar contas e fornecer recibos aos clientes, alusivos
aos serviços executados;
VII - cumprir o horário reservado ao desempenho de
suas atividades;
VIII - possuir livro de registro, de conformidade com o modelo
oficial, nele consignando:
a) nome, estado civil, nacionalidade,
profissão e domicílio dos comitentes;
b) os negócios de que
estiver encarregado, com as respectivas alusões aos
serviços
e contas;
c) os pagamentos recebidos;
IX - apresentar o livro, de que trata o inciso anterior para:
a) ser rubricado e numerado
pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais -
DETRAN-MG;
b) ser examinado uma vez por
ano, ou quando for de interesse da Administração;
X - mostrar-se convenientemente trajado e conduzir-se segundo
os princípios que regem o decoro público e os bons
costumes, pautando-se com urbanidade e respeito, dirigindo-se ao
DETRAN-MG para solução de eventuais dúvidas
ou reclamações;
XI - manter em seu escritório, em local visível,
a tabela de honorários aprovada pela Secretaria de Estado
da Segurança Pública, bem como a tabela atinente às
taxas de segurança.
Art. 14 - É vedado ao Despachante:,
I - desempenhar cargo ou função pública
federal, estadual ou municipal;
II - realizar propaganda contrária à ética
profissional;
III - praticar ou concorrer para a prática de ato
tipificado como delito contra o patrimônio, a fé e
a administração pública;
IV - insinuar, propor ou oferecer gratificação
a servidor em exercício em órgão perante o
qual representa interesse de terceiros;
V - praticar, com ou sem intuito de lucro, atos desnecessários
ou protelar o andamento dos atos necessários à solução
dos negócios entregues aos seus cuidados;
VI - cobrar, pelo seu trabalho, quantia superior à
normal ou à estabelecida pela Secretaria de Estado da Segurança
Pública;
VII - ser comerciante ou empregado de estabelecimento comercial;
VIII - patrocinar ou realizar qualquer espécie de
comércio no local de trabalho;
IX - divulgar notícias falsas ou comprometer o conceito
do Órgão, ou de seus funcionários;
X - demonstrar incompetência ou negligência no
exercício de suas atividades;
XI- obstar ou dificultar, sob qualquer pretexto, a fiscalização
do Órgão competente;
XII - transitar nas dependências da Secretaria de Estado
da Segurança Pública, ou de seus diversos departamentos,
sem portar o crachá de identificação, ou ostentá-lo
de forma incorreta e ilegível;
XIII -angariar ou aceitar clientes agenciados nas dependências
dos diversos departamentos da Secretaria de Estado da Segurança
Pública;
XIV - ingressar, sem a devida autorização,
nas áreas privativas de trabalho dos funcionários
públicos;
XV - dar entrada de documentos agenciados ou angariados por
Despachante que teve seu título suspenso ou cassado;
XVI - valer-se de terceiros para dar entrada de documentos
em área de atendimento destinada ao público em geral,
quando por questão técnica e administrativa, não
mais admitido em sua área específica;
XVII - permitir o uso, por terceiros, de sua credencial ou
crachá, ou neles inserir dados inexatos ou fictícios;
XVIII - fazer circular ou subscrever, no recinto do Órgão,
listas de donativos, rifas ou brindes;
XIX - exercer as suas atividades fora da jurisdição
para o qual foi credenciado.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE
Art. 15- O Despachante é responsável pelo prejuízo
que causar aos seus comitentes, ou ao Erário.
Art. 16 - A responsabilidade administrativa e a pena disciplinar
não eximem o Despachante da responsabilidade civil ou criminal,
nem do pagamento da indenização a que ficar obrigado.
Art. 17 - A fiança, que será conservada por
inteiro, responde pelas multas em que incorrer o Despachante e seu
preposto e as indenizações e ressarcimentos a que
for obrigado, se não satisfeitas imediatamente.
§1º - Desfalcada a fiança,o Despachante
será intimado a integralizá-la imediatamente, sob
pena de ter seu credenciamento suspenso por 60 (sessenta) dias,
contados da data da intimação.
§ 2º - Decorrido o prazo, previsto no parágrafo
anterior, sem que a fiança tenha sido integralizada, o Despachante
terá seu credenciamento cassado.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 18 - São penas disciplinares aplicáveis
aos Despachantes:
I - repreensão;
II - multa de 1/2 (meio) a 3 (três) salários
mínimos;
III - suspensão de até 60 (sessenta) dias;
IV - cassação do título de credenciamento
de Despachante.
Art. 19 - As penas disciplinares previstas no artigo anterior
serão aplicadas pelo Chefe do Departamento de Trânsito
de Minas Gerais - DETRAN-MG, incumbido da administração
e fiscalização das atividades dos Despachantes.
Art.20 - As penas impostas aos Despachantes constarão
de seus assentamentos individuais.
Art. 21 - As faltas atribuídas ao Despachante serão
apuradas pelo DETRAN-MG, observando-se as seguintes normas e procedimentos:
I - o Despachante será notificado pessoalmente, para
justificar-se, no prazo de dez (10) dias. Não sendo encontrado,
a notificação será feita por edital publicado
três (3) vezes no "Minas Gerais";
II - a justificação será feita por escrito
e assinada pelo acusado, ou por seu advogado, facultada a juntada
de documentos;
III - se forem necessárias diligências para
apuração dos fatos, o Chefe do DETRAN-MG designará,
para esse fim, dois (2) servidores e um (1) representante de classe,
para compor a comissão;
IV - efetuadas as diligências, tomados os depoimentos
e coligidas as provas, será dada vista aos autos ao acusado,
pelo prazo de dez (10) dias, para que se manifeste sobre os novos
elementos coligidos;
V - conclusos os autos, a comissão deverá dar
parecer a respeito e propor a medida cabível, no prazo máximo
de cinco (5) dias, remetendo o processo ao Chefe do Departamento
de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG que, em despacho fundamentado,
decidirá quanto ao acolhimento da proposta ou qual a medida
a ser adotada, dando as razões pelas quais concorda ou não
com a
Conclusão da comissão.
Art. 22 - Da decisão do Chefe do Departamento de Trânsito
de Minas Gerais - DETRAN-MG, o interessado, no prazo de vinte (20)
dias, contados da data de sua publicação, poderá
interpor recurso, para o SSP, - sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 23 - A qualquer tempo e no interesse da Administração,
poderão os Despachantes e prepostos serem convocados para
curso de reciclagem, destinado à atualização
de conhecimentos na área em que atuam.
Art. 24 - As disposições deste Regulamento
não se aplicam aos Sindicatos, nem interferem nas prerrogativas
que lhes são asseguradas pelo artigo 513, da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Art. 25 - Os Despachantes credenciados pelo Órgão
da Secretaria de Estado da Segurança Pública, até
a data de 18 de dezembro de 1985, estão dispensados do cumprimento
do disposto no inciso I, alínea "g", do artigo
3º deste Regulamento, desde que o requeiram no prazo de sessenta
(60) dias.
Art. 26 - No interior do Estado, a fiscalização
das atividades do Despachante fica a cargo do Delegado Regional
de Segurança Pública da jurisdição.
Art. 27 - Quando se tratar de firma, instituída para
a prestação de serviços de Despachante, o credenciamento
recairá na pessoa do sócio ou sócios responsáveis
pela administração da sociedade, como previsto no
seu ato constitutivo.
Parágrafo único - Para ser credenciado o sócio
deverá atender ao disposto neste Regulamento.
Art. 28 - Compete ao Chefe do Departamento de Trânsito
de Minas Gerais - DETRAN-MG, através de Portaria, limitar,
por município, o número de Despachantes no Estado
de Minas Gerais.
Art. 29 - O Secretário de Estado da Segurança
Pública poderá baixar resoluções para
o cumprimento deste Decreto.
Art. 30 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de maio de
1987.
Newton Cardoso - Governador do Estado
LEI
9095 1985 de 17/12/1985
Dispõe
sobre o exercício das atividades de Despachante junto à
Secretaria de Estado da Segurança Pública e dá
outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,decretou
e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os Despachantes de que trata esta lei exercerão
suas atividades junto à Secretaria de Segurança Pública
do Estado de Minas Gerais, atuando como andatários tácitos
dos interessados e podendo praticar todos os atos de representação,
observadas as restrições contidas no § 1ºdo
artigo 1.295 do Código Civil.
Art. 2º - Ao Secretário de Estado da Segurança
Pública compete expedir título de habilitação
para o exercício das atividades de Despachante, bem como
a respectiva carteira de identificação.
Art. 3º - São condições para o
exercício das atividades de Despachante:
I - Fazer a prova de:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ser maior de 21 anos ou haver
adquirido a capacidade civil pelo modo prescrito
em lei;
c) estar quite com as obrigações
militares;
d) estar quite com as obrigações
eleitorais;
e) ter bons antecedentes;
f) não sofrer moléstia
contagiosa.
II - Submeter-se a prova em curso de habilitação.
III - Assinar termo de responsabilidade garantido por fiança
em favor da Fazenda Estadual e dos comitentes.
Parágrafo único - Os Despachantes credenciados pelo
órgão competente da Secretaria de Estado da Segurança
Pública até a data da entrada em vigor desta lei ficam
dispensados do cumprimento do disposto no inciso II deste artigo.
Art. 4º - O curso a que se refere o inciso II do artigo
anterior será ministrado pela Academia de Polícia
- ACADEPOL, na conformidade do regulamento e das instruções
a serem expedidas pela Secretaria de Estado da Segurança
Pública.
Parágrafo único - Os programas do curso serão
elaborados tendo em vista a necessidade de aferir o grau de conhecimento
dos candidatos para o bom desempenho das atividades de Despachante.
Art. 5º - O candidato habilitado no curso a que se refere
o inciso II do artigo 3º receberá autorização
para exercício provisório por dois anos, após
o que, subsistindo os requisitos do inciso I do artigo 3º,
seu credenciamento será definitivo.
Parágrafo único - O disposto no artigo não
se aplica aos Despachantes já credenciados nos termos do
parágrafo único do artigo 3º, cuja habilitação
será definitiva.
Art. 6º - A apreciação dos processos de
que trata o parágrafo único do artigo 3º compete
à Secretaria de Estado da Segurança Pública,
que autorizará o exercício definitivo.
Art. 7º - O valor da fiança a que se refere o
item III do artigo 3º será equivalente a 20 (vinte)
vezes o salário mínimo regional e consistirá:
I - em dinheiro;
II - em títulos da dívida pública, da
União ou do Estado;
III - em apólice de seguro de fidelidade, emitida
por entidade legalmente autorizada;
IV - em hipoteca de imóvel próprio;
V - em carta de fiança, assinada por pessoa idônea,
proprietária de
imóvel no valor mínimo de Cr$5.000.000 (cinco milhões
de cruzeiros).
Art. 8º - A fiança será conservada por
inteiro, respondendo pelas multas em que incorrer o Despachante
e as indenizações a que for obrigado, se não
satisfeitas imediatamente.
§ 1º - O Despachante que tiver sua fiança
desfalcada ficará, enquanto não a completar, suspenso
do exercício da atividade, até o prazo de 120 (cento
e vinte) dias.
§ 2º - Decorrido o prazo mencionado no parágrafo
anterior, sem que a fiança tenha sido integralizada, proceder-se-á
à cassação do título referido no artigo
2º.
Art. 9º - A liberação da fiança
far-se-á a pedido do Despachante ou de qualquer dos seus
sucessores e após a publicação de edital, pelo
prazo de 15 (quinze) dias, para a citação dos comitentes
que tenham indenizações a receber.
Art. 10 - São deveres do Despachante:
I - sujeitar-se à fiscalização da Secretaria
de Estado de Segurança Pública;
II - Identificar-se quando necessário exibindo a carteira
referida no artigo 2º;
III - desempenhar, com zelo e presteza, os negócios
a seu cargo;
IV - guardar sigilo acerca das atividades próprias
do seu mister;
V - prestar contas e fornecer os recibos devidos aos clientes;
VI- observar os locais e horários reservados ao desempenho
de suas atividades específicas;
VII - possuir livro de registro, em conformidade com o modelo
oficial, nele consignado:
a) nome,estado civil, nacionalidade,
profissão e domicílio dos comitentes;
b) os negócios de que
estiver encarregado, com as respectivas conclusões e
contas;
c) os pagamentos recebidos.
VIII - apresentar o livro de que trata o inciso anterior
para:
a) ser rubricado e numerado
pelo órgão designado pela Secretaria de Estado da
Segurança
Pública;
b) ser examinado uma vez por
ano ou quando o órgão específico o exigir.
IX - mostrar-se convenientemente trajado e conduzir-se segundo
os princípios que regulam o decoro público e os bons
costumes.
Art. 11 - É vedado ao Despachante:
I - desempenhar cargo ou função pública;
II - realizar propaganda contrária à ética
profissional;
III - praticar, com ou sem intuito de lucro, atos desnecessários
ou protelar o andamento dos atos necessários à solução
dos negócios entregues aos seus cuidados:
IV - cobrar, pelo seu trabalho, quantia superior à
normal ou à estabelecida pela Secretaria de Estado da Segurança
Pública;
V - ser comerciante interessado ou empregado de estabelecimento
comercial;
VI - divulgar notícia falsa ou comprometer o conceito
do órgão ou de seus funcionários;
VII - obstar ou dificultar, sob qualquer pretexto, a fiscalização
do órgão competente;
VIII - angariar ou aceitar clientes agenciados nas dependências
ou adjacências do órgão em que atuar;
IX -demonstrar incompetência ou negligência no
exercício de suas atividades;
X - transitar nas dependências do órgão
sem portar a respectiva carteira de identificação;
XI - patrocinar ou realizar qualquer espécie de comércio
no local de trabalho;
XII - fazer circular ou subscrever, no recinto do órgão,
listas de donativos, rifas ou brindes;
XIII - ingressar, sem a devida autorização,
nas áreas privativas de funcionários;
XIV - dar entrada em documentos agenciados ou angariados
por Despachante que teve seu título suspenso ou cassado.
Art.12 - O Despachante é responsável pelos
prejuízos que causar aos seus comitentes ou ao erário
público.
Art.13 - A responsabilidade administrativa e a pena disciplinar
não eximem o Despachante da responsabilidade civil ou da
criminal cabíveis, nem do pagamento da indenização
a que ficar obrigado, nos termos do artigo 8º.
Art.14 - São penas disciplinares aplicáveis
aos Despachantes:
I - repreensão;
II - multa de 1/2 (meio) e 3 (três) salários
mínimos;
III - suspensão até 60 (sessenta) dias;
IV - cassação do título de Despachante.
Art.15 - As penas disciplinares previstas no artigo anterior
serão aplicadas pelo Secretário de Estado da Segurança
Pública, após parecer do chefe do órgão
incumbido da fiscalização das atividades dos Despachantes.
Art.16 - As penas impostas aos Despachantes constarão
de seus assentamentos individuais.
Art. 17 - Não constituem penalidades a suspensão
e a cassação do título mencionadas nos parágrafos
1º e 2º do artigo 8º.
Art.18 - As faltas expressamente arguidas contra o Despachante
serão apuradas pelo órgão a que se refere o
artigo 15, observadas as seguintes normas:
I - O Despachante será notificado pessoalmente para
justificar-se no prazo de 10 (dez) dias, ou por edital, publicado
3 (três) vezes no "Diário Oficial", se não
for encontrado o notificado;
II - a justificação far-se-á em alegações
escritas e assinadas pelo acusado ou por procurador advogado, facultada
a juntada de documentos;
III - se forem necessárias diligências para
apuração dos fatos, o chefe do órgão
competente designará, para esse fim, 2 (dois) funcionários
e 1 (um) representante da classe, por esta indicado.
IV - efetuadas as diligências, será dada vista
dos autos ao interessado, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que
se manifeste sobre os novos elementos coligidos.
Art. 19 - Das decisões da autoridade competente caberá
recurso para a autoridade imediatamente superior.
Art. 20 - Cada Despachante poderá requerer ao Secretário
de Estado da Segurança Pública, por intermédio
do órgão competente, o credenciamento de, no máximo,
2 (dois) prepostos que indicar, os quais ficarão dispensados
das exigências contidas nos incisos II e III do artigo 3º.
Parágrafo único - Os prepostos, como auxiliares imediatos
dos Despachantes, funcionarão sob a responsabilidade destes.
Art. 21 - Aos prepostos aplica-se, no que couber, a legislação
atinente aos Despachantes.
Parágrafo único- A fiança do Despachante responde
pelas multas e indenizações em que incorrerem os seus
prepostos, se estes não as satisfizerem de imediato.
Art. 22 - O título de habilitação e
a carteira de identificação a que se refere o artigo
2º serão conferidos aos Despachantes que preencham os
requisitos do artigo 3º e que o requererem ao órgão
competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em
que entrar em vigor o decreto que regulamentar esta Lei.
Art. 23 - As disposições desta lei não
se aplicam aos sindicatos nem interferem nas prerrogativas que lhes
são asseguradas pelo artigo 513 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Art. 24 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário
de Estado da Segurança Pública.
Art. 25 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir
da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo
expedirá seu regulamento, mediante decreto.
Parágrafo único - No regulamento a que se refere o
artigo, o Poder Executivo disporá sobre o órgão,
na Secretaria de Estado da Segurança Pública, incumbido
de fiscalizar a atividade dos Despachantes.
Art. 26 - As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão à conta de verbas próprias
do Orçamento do Estado.
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de
dezembro de 1985.
Hélio Garcia - Governador do Estado
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PABX (31)3212-1555 Fax (31) 3212-1778
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