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Somos Despachantes Credenciados pela Secretaria De Segurança Pública /MG , registro nº 073 , regulamentado pela lei 9095 de 17 De Dezembro De 1985 e pelo decreto que regula a atividade de despachante junto a SSP/MG.

Lei Federal Nº 10.602 de 12 de dezembro de 2002.

      DECRETO 27009 1987 de 18/05/1987

Contém o Regulamento das atividades de Despachantes junto à Secretaria de Estado da Segurança Pública.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 25, da Lei nº9.095, de 17 de dezembro de 1985,
      D E C R E T A:
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Decreto regula o exercício das atividades de Despachante junto à Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Parágrafo único - Os Despachantes atuarão como mandatários tácitos dos interessados, e exercerão a representação com observância das restrições previstas no §1º, do artigo .295,do Código Civil e do disposto neste Regulamento.
      CAPÍTULO I
      DO CREDENCIAMENTO
Art. 2º - Ao Secretário de Estado da Segurança Pública compete expedir o título de habilitação para o exercício das atividades de Despachante, bem como a respectiva carteira de identificação.
Parágrafo único - Compete ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais - DETRAN-MG -, receber inscrições,registrar, credenciar, fiscalizar, coordenar e supervisionar as atividades de Despachante junto à Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 3º - Ao requerer o seu credenciamento ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais - DETRAN-MG, o pretendente deverá:
I - Fazer a prova de:
      a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
      b) ser maior de vinte e um (21) anos, ou haver adquirido a capacidade civil pelo           modo prescrito em lei;
      c) estar quite com as obrigações militares;
      d) estar quite com as obrigações eleitorais;
      e) ter bons antecedentes;
      f) não sofrer moléstia contagiosa;
      g) ter sido aprovado em curso de habilitação, promovido pela Acadepol.
II - assinar termo de responsabilidade, garantido por fiança, em favor da Fazenda Estadual e dos comitentes, no valor equivalente a vinte (20) vezes o salário mínimo regional;
III - firmar declaração de que não exerce cargo ou função pública federal, estadual ou municipal, ou mandado eletivo;
IV - apresentar certidão negativa de distribuição de feitos cíveis e criminais;
V - comprovar inscrição no CPF do Ministério da Fazenda;
VI - instruir requerimento com duas fotografias 3x4 (três por quatro) e indicar o Município onde pretende atuar.
      CAPÍTULO II
      DA HABILITAÇÃO
Art. 4º - Satisfeitos os requisitos previstos no artigo 3ºe homologada a inscrição, será conferido ao Despachante a credencial de habilitação, em modelo próprio, expedida pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, através do Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais - DETRAN-MG.
Parágrafo único - O Despachante receberá, também, um crachá de identificação, de uso obrigatório para o exercício de suas funções.
Art. 5º - A credencial de habilitação e o crachá referidos no artigo anterior, obedecerão aos modelos constantes dos Anexos I e II deste Regulamento.
Art. 6º - O Despachante deverá iniciar o exercício de suas atividades no prazo máximo de (60) sessenta dias, contados da data de sua habilitação, sob pena de cancelamento desta.
Parágrafo único - No prazo previsto neste artigo, o Despachante comunicará, por escrito, o início de suas atividades ao Chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG.
Art. 7º - Indeferida a habilitação, poderá o interessado,no prazo de quinze (15) dias, recorrer da decisão para a autoridade imediatamente superior.
Parágrafo único - Contar-se-á o prazo de recurso da data em que o interessado, por qualquer meio, tomar conhecimento da decisão.
Art. 8º - Cada Despachante poderá requerer ao Chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG o credenciamento de até dois (2) prepostos, os quais ficarão dispensados das exigências previstas nos incisos I, alínea "g" e II do artigo 3º deste Regulamento.
§ 1º - Ao requerer o credenciamento do preposto, o Despachante terá que provar o vínculo empregatício respectivo,nos termos da legislação pertinente.
§ 2º - O preposto, como auxiliar imediato do Despachante ,funcionará sob a responsabilidade deste.
Art.9º- Ao preposto aplica-se, no que couber, a legislação atinente ao Despachante.
Parágrafo único - A fiança prestada pelo Despachante estende-se, também, aos atos de seu preposto, nas mesmas condições.
      CAPÍTULO III
      DO CURSO DE HABILITAÇÃO
Art. 10 - O curso de habilitação para despachante será ministrado pela Academia de Polícia Civil - ACADEPOL.
Parágrafo único- O programa do curso e sua duração serão estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 11 - Ao término do curso, a ACADEPOL pedirá aos aprovados o competente certificado de conclusão.
Art. 12 - Para o candidato aprovado no curso ministrado pela ACADEPOL - Academia de Polícia Civil - será autorizado a exercer as atividades, em caráter provisório e pelo prazo de dois anos, após o que, subsistindo os requisitos do inciso I, do artigo 3º, deste Regulamento, seu credenciamento será definitivo.
Parágrafo único- Ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG, competirá examinar os processos, de que trata o presente artigo, antes de expedir o credenciamento em caráter definitivo.
      CAPÍTULO IV
      DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E OBRIGAÇÕES
Art. 13 - São deveres do Despachante:
I -  sujeitar-se à fiscalização da Secretaria de Estado da Segurança Pública, através do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG;
II - portar a sua identificação funcional, e exibi-la quando solicitada;
III - identificar os processos que encaminhar ao Órgão, por meio de carimbo, no qual conste o seu nome e o seu número de inscrição como Despachante;
IV - desempenhar, com zelo e presteza, os negócios e serviços a seu cargo;
V - guardar sigilo acerca das atividades próprias de seu mister;
VI - prestar contas e fornecer recibos aos clientes, alusivos aos serviços executados;
VII - cumprir o horário reservado ao desempenho de suas atividades;
VIII - possuir livro de registro, de conformidade com o modelo oficial, nele consignando:
      a) nome, estado civil, nacionalidade, profissão e domicílio dos comitentes;
      b) os negócios de que estiver encarregado, com as respectivas alusões aos
          serviços e contas;
      c) os pagamentos recebidos;
IX - apresentar o livro, de que trata o inciso anterior para:
      a) ser rubricado e numerado pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais -
          DETRAN-MG;
      b) ser examinado uma vez por ano, ou quando for de interesse da Administração;
X - mostrar-se convenientemente trajado e conduzir-se segundo os princípios que regem o decoro público e os bons costumes, pautando-se com urbanidade e respeito, dirigindo-se ao DETRAN-MG para solução de eventuais dúvidas ou reclamações;
XI - manter em seu escritório, em local visível, a tabela de honorários aprovada pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, bem como a tabela atinente às taxas de segurança.
Art. 14 - É vedado ao Despachante:,
I - desempenhar cargo ou função pública federal, estadual ou municipal;
II - realizar propaganda contrária à ética profissional;
III - praticar ou concorrer para a prática de ato tipificado como delito contra o patrimônio, a fé e a administração pública;
IV - insinuar, propor ou oferecer gratificação a servidor em exercício em órgão perante o qual representa interesse de terceiros;
V - praticar, com ou sem intuito de lucro, atos desnecessários ou protelar o andamento dos atos necessários à solução dos negócios entregues aos seus cuidados;
VI - cobrar, pelo seu trabalho, quantia superior à normal ou à estabelecida pela Secretaria de Estado da Segurança Pública;
VII - ser comerciante ou empregado de estabelecimento comercial;
VIII - patrocinar ou realizar qualquer espécie de comércio no local de trabalho;
IX - divulgar notícias falsas ou comprometer o conceito do Órgão, ou de seus funcionários;
X - demonstrar incompetência ou negligência no exercício de suas atividades;
XI- obstar ou dificultar, sob qualquer pretexto, a fiscalização do Órgão competente;
XII - transitar nas dependências da Secretaria de Estado da Segurança Pública, ou de seus diversos departamentos, sem portar o crachá de identificação, ou ostentá-lo de forma incorreta e ilegível;
XIII -angariar ou aceitar clientes agenciados nas dependências dos diversos departamentos da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
XIV - ingressar, sem a devida autorização, nas áreas privativas de trabalho dos funcionários públicos;
XV - dar entrada de documentos agenciados ou angariados por Despachante que teve seu título suspenso ou cassado;
XVI - valer-se de terceiros para dar entrada de documentos em área de atendimento destinada ao público em geral, quando por questão técnica e administrativa, não mais admitido em sua área específica;
XVII - permitir o uso, por terceiros, de sua credencial ou crachá, ou neles inserir dados inexatos ou fictícios;
XVIII - fazer circular ou subscrever, no recinto do Órgão, listas de donativos, rifas ou brindes;
XIX - exercer as suas atividades fora da jurisdição para o qual foi credenciado.
      CAPÍTULO V
      DA RESPONSABILIDADE
Art. 15- O Despachante é responsável pelo prejuízo que causar aos seus comitentes, ou ao Erário.
Art. 16 - A responsabilidade administrativa e a pena disciplinar não eximem o Despachante da responsabilidade civil ou criminal, nem do pagamento da indenização a que ficar obrigado.
Art. 17 - A fiança, que será conservada por inteiro, responde pelas multas em que incorrer o Despachante e seu preposto e as indenizações e ressarcimentos a que for obrigado, se não satisfeitas imediatamente.
§1º - Desfalcada a fiança,o Despachante será intimado a integralizá-la imediatamente, sob pena de ter seu credenciamento suspenso por 60 (sessenta) dias, contados da data da intimação.
§ 2º - Decorrido o prazo, previsto no parágrafo anterior, sem que a fiança tenha sido integralizada, o Despachante terá seu credenciamento cassado.
      CAPÍTULO VI
      DAS PENALIDADES
Art. 18 - São penas disciplinares aplicáveis aos Despachantes:
I - repreensão;
II - multa de 1/2 (meio) a 3 (três) salários mínimos;
III - suspensão de até 60 (sessenta) dias;
IV - cassação do título de credenciamento de Despachante.
Art. 19 - As penas disciplinares previstas no artigo anterior serão aplicadas pelo Chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG, incumbido da administração e fiscalização das atividades dos Despachantes.
Art.20 - As penas impostas aos Despachantes constarão de seus assentamentos individuais.
Art. 21 - As faltas atribuídas ao Despachante serão apuradas pelo DETRAN-MG, observando-se as seguintes normas e procedimentos:
I - o Despachante será notificado pessoalmente, para justificar-se, no prazo de dez (10) dias. Não sendo encontrado, a notificação será feita por edital publicado três (3) vezes no "Minas Gerais";
II - a justificação será feita por escrito e assinada pelo acusado, ou por seu advogado, facultada a juntada de documentos;
III - se forem necessárias diligências para apuração dos fatos, o Chefe do DETRAN-MG designará, para esse fim, dois (2) servidores e um (1) representante de classe, para compor a comissão;
IV - efetuadas as diligências, tomados os depoimentos e coligidas as provas, será dada vista aos autos ao acusado, pelo prazo de dez (10) dias, para que se manifeste sobre os novos elementos coligidos;
V - conclusos os autos, a comissão deverá dar parecer a respeito e propor a medida cabível, no prazo máximo de cinco (5) dias, remetendo o processo ao Chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG que, em despacho fundamentado, decidirá quanto ao acolhimento da proposta ou qual a medida a ser adotada, dando as razões pelas quais concorda ou não com a
Conclusão da comissão.
Art. 22 - Da decisão do Chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG, o interessado, no prazo de vinte (20) dias, contados da data de sua publicação, poderá interpor recurso, para o SSP, - sem efeito suspensivo.
      CAPÍTULO VII
      DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 23 - A qualquer tempo e no interesse da Administração, poderão os Despachantes e prepostos serem convocados para curso de reciclagem, destinado à atualização de conhecimentos na área em que atuam.
Art. 24 - As disposições deste Regulamento não se aplicam aos Sindicatos, nem interferem nas prerrogativas que lhes são asseguradas pelo artigo 513, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 25 - Os Despachantes credenciados pelo Órgão da Secretaria de Estado da Segurança Pública, até a data de 18 de dezembro de 1985, estão dispensados do cumprimento do disposto no inciso I, alínea "g", do artigo 3º deste Regulamento, desde que o requeiram no prazo de sessenta (60) dias.
Art. 26 - No interior do Estado, a fiscalização das atividades do Despachante fica a cargo do Delegado Regional de Segurança Pública da jurisdição.
Art. 27 - Quando se tratar de firma, instituída para a prestação de serviços de Despachante, o credenciamento recairá na pessoa do sócio ou sócios responsáveis pela administração da sociedade, como previsto no seu ato constitutivo.
Parágrafo único - Para ser credenciado o sócio deverá atender ao disposto neste Regulamento.
Art. 28 - Compete ao Chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG, através de Portaria, limitar, por município, o número de Despachantes no Estado de Minas Gerais.
Art. 29 - O Secretário de Estado da Segurança Pública poderá baixar resoluções para o cumprimento deste Decreto.
Art. 30 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de maio de 1987.
Newton Cardoso - Governador do Estado

      LEI 9095 1985 de 17/12/1985

Dispõe sobre o exercício das atividades de Despachante junto à Secretaria de Estado da Segurança Pública e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os Despachantes de que trata esta lei exercerão suas atividades junto à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, atuando como andatários tácitos dos interessados e podendo praticar todos os atos de representação, observadas as restrições contidas no § 1ºdo artigo 1.295 do Código Civil.
Art. 2º - Ao Secretário de Estado da Segurança Pública compete expedir título de habilitação para o exercício das atividades de Despachante, bem como a respectiva carteira de identificação.
Art. 3º - São condições para o exercício das atividades de Despachante:
I - Fazer a prova de:
      a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
      b) ser maior de 21 anos ou haver adquirido a capacidade civil pelo modo prescrito
          em lei;
      c) estar quite com as obrigações militares;
      d) estar quite com as obrigações eleitorais;
      e) ter bons antecedentes;
      f) não sofrer moléstia contagiosa.
II - Submeter-se a prova em curso de habilitação.
III - Assinar termo de responsabilidade garantido por fiança em favor da Fazenda Estadual e dos comitentes.
Parágrafo único - Os Despachantes credenciados pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Segurança Pública até a data da entrada em vigor desta lei ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso II deste artigo.
Art. 4º - O curso a que se refere o inciso II do artigo anterior será ministrado pela Academia de Polícia - ACADEPOL, na conformidade do regulamento e das instruções a serem expedidas pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Parágrafo único - Os programas do curso serão elaborados tendo em vista a necessidade de aferir o grau de conhecimento dos candidatos para o bom desempenho das atividades de Despachante.
Art. 5º - O candidato habilitado no curso a que se refere o inciso II do artigo 3º receberá autorização para exercício provisório por dois anos, após o que, subsistindo os requisitos do inciso I do artigo 3º, seu credenciamento será definitivo.
Parágrafo único - O disposto no artigo não se aplica aos Despachantes já credenciados nos termos do parágrafo único do artigo 3º, cuja habilitação será definitiva.
Art. 6º - A apreciação dos processos de que trata o parágrafo único do artigo 3º compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública, que autorizará o exercício definitivo.
Art. 7º - O valor da fiança a que se refere o item III do artigo 3º será equivalente a 20 (vinte) vezes o salário mínimo regional e consistirá:
I - em dinheiro;
II - em títulos da dívida pública, da União ou do Estado;
III - em apólice de seguro de fidelidade, emitida por entidade legalmente autorizada;
IV - em hipoteca de imóvel próprio;
V - em carta de fiança, assinada por pessoa idônea, proprietária de
imóvel no valor mínimo de Cr$5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros).
Art. 8º - A fiança será conservada por inteiro, respondendo pelas multas em que incorrer o Despachante e as indenizações a que for obrigado, se não satisfeitas imediatamente.
§ 1º - O Despachante que tiver sua fiança desfalcada ficará, enquanto não a completar, suspenso do exercício da atividade, até o prazo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º - Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior, sem que a fiança tenha sido integralizada, proceder-se-á à cassação do título referido no artigo 2º.
Art. 9º - A liberação da fiança far-se-á a pedido do Despachante ou de qualquer dos seus sucessores e após a publicação de edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para a citação dos comitentes que tenham indenizações a receber.
Art. 10 - São deveres do Despachante:
I - sujeitar-se à fiscalização da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
II - Identificar-se quando necessário exibindo a carteira referida no artigo 2º;
III - desempenhar, com zelo e presteza, os negócios a seu cargo;
IV - guardar sigilo acerca das atividades próprias do seu mister;
V - prestar contas e fornecer os recibos devidos aos clientes;
VI- observar os locais e horários reservados ao desempenho de suas atividades específicas;
VII - possuir livro de registro, em conformidade com o modelo oficial, nele consignado:
      a) nome,estado civil, nacionalidade, profissão e domicílio dos comitentes;
      b) os negócios de que estiver encarregado, com as respectivas conclusões e
          contas;
      c) os pagamentos recebidos.
VIII - apresentar o livro de que trata o inciso anterior para:
      a) ser rubricado e numerado pelo órgão designado pela Secretaria de Estado da
          Segurança Pública;
      b) ser examinado uma vez por ano ou quando o órgão específico o exigir.
IX - mostrar-se convenientemente trajado e conduzir-se segundo os princípios que regulam o decoro público e os bons costumes.
Art. 11 - É vedado ao Despachante:
I - desempenhar cargo ou função pública;
II - realizar propaganda contrária à ética profissional;
III - praticar, com ou sem intuito de lucro, atos desnecessários ou protelar o andamento dos atos necessários à solução dos negócios entregues aos seus cuidados:
IV - cobrar, pelo seu trabalho, quantia superior à normal ou à estabelecida pela Secretaria de Estado da Segurança Pública;
V - ser comerciante interessado ou empregado de estabelecimento comercial;
VI - divulgar notícia falsa ou comprometer o conceito do órgão ou de seus funcionários;
VII - obstar ou dificultar, sob qualquer pretexto, a fiscalização do órgão competente;
VIII - angariar ou aceitar clientes agenciados nas dependências ou adjacências do órgão em que atuar;
IX -demonstrar incompetência ou negligência no exercício de suas atividades;
X - transitar nas dependências do órgão sem portar a respectiva carteira de identificação;
XI - patrocinar ou realizar qualquer espécie de comércio no local de trabalho;
XII - fazer circular ou subscrever, no recinto do órgão, listas de donativos, rifas ou brindes;
XIII - ingressar, sem a devida autorização, nas áreas privativas de funcionários;
XIV - dar entrada em documentos agenciados ou angariados por Despachante que teve seu título suspenso ou cassado.
Art.12 - O Despachante é responsável pelos prejuízos que causar aos seus comitentes ou ao erário público.
Art.13 - A responsabilidade administrativa e a pena disciplinar não eximem o Despachante da responsabilidade civil ou da criminal cabíveis, nem do pagamento da indenização a que ficar obrigado, nos termos do artigo 8º.
Art.14 - São penas disciplinares aplicáveis aos Despachantes:
I - repreensão;
II - multa de 1/2 (meio) e 3 (três) salários mínimos;
III - suspensão até 60 (sessenta) dias;
IV - cassação do título de Despachante.
Art.15 - As penas disciplinares previstas no artigo anterior serão aplicadas pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, após parecer do chefe do órgão incumbido da fiscalização das atividades dos Despachantes.
Art.16 - As penas impostas aos Despachantes constarão de seus assentamentos individuais.
Art. 17 - Não constituem penalidades a suspensão e a cassação do título mencionadas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 8º.
Art.18 - As faltas expressamente arguidas contra o Despachante serão apuradas pelo órgão a que se refere o artigo 15, observadas as seguintes normas:
I - O Despachante será notificado pessoalmente para justificar-se no prazo de 10 (dez) dias, ou por edital, publicado 3 (três) vezes no "Diário Oficial", se não for encontrado o notificado;
II - a justificação far-se-á em alegações escritas e assinadas pelo acusado ou por procurador advogado, facultada a juntada de documentos;
III - se forem necessárias diligências para apuração dos fatos, o chefe do órgão competente designará, para esse fim, 2 (dois) funcionários e 1 (um) representante da classe, por esta indicado.
IV - efetuadas as diligências, será dada vista dos autos ao interessado, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste sobre os novos elementos coligidos.
Art. 19 - Das decisões da autoridade competente caberá recurso para a autoridade imediatamente superior.
Art. 20 - Cada Despachante poderá requerer ao Secretário de Estado da Segurança Pública, por intermédio do órgão competente, o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) prepostos que indicar, os quais ficarão dispensados das exigências contidas nos incisos II e III do artigo 3º.
Parágrafo único - Os prepostos, como auxiliares imediatos dos Despachantes, funcionarão sob a responsabilidade destes.
Art. 21 - Aos prepostos aplica-se, no que couber, a legislação atinente aos Despachantes.
Parágrafo único- A fiança do Despachante responde pelas multas e indenizações em que incorrerem os seus prepostos, se estes não as satisfizerem de imediato.
Art. 22 - O título de habilitação e a carteira de identificação a que se refere o artigo 2º serão conferidos aos Despachantes que preencham os requisitos do artigo 3º e que o requererem ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor o decreto que regulamentar esta Lei.
Art. 23 - As disposições desta lei não se aplicam aos sindicatos nem interferem nas prerrogativas que lhes são asseguradas pelo artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 24 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 25 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo expedirá seu regulamento, mediante decreto.
Parágrafo único - No regulamento a que se refere o artigo, o Poder Executivo disporá sobre o órgão, na Secretaria de Estado da Segurança Pública, incumbido de fiscalizar a atividade dos Despachantes.
Art. 26 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de verbas próprias do Orçamento do Estado.
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1985.
Hélio Garcia - Governador do Estado

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